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    Nacionalitália

    Guia completo: o que muda com o Decreto-Lei 36/2025 e como isso afeta o seu processo de cidadania italiana?

    Posted on 22 de abril de 2025 by Guta Bolzan
    Cidadania Italiana

    A publicação do Decreto-Lei 36/2025 (cidadania italiana) em 28 de março de 2025 reverberou como uma onda de choque por toda a comunidade ítalo-descendente mundial. 

    Não se trata somente do Brasil. O clima de tensão, as incertezas e as muitas dúvidas sobre o futuro do reconhecimento da cidadania italiana faz com que milhões de descendentes se perguntem: “e agora? Meu direito está ameaçado?”.

    Embora parte do debate público na Itália, que culminou neste decreto italiano 36/2025, tenha focado em casos de fraudes e na comercialização do passaporte europeu envolvendo latino-americanos, as potenciais restrições na cidadania italiana afetam descendentes no mundo inteiro. 

    A diáspora italiana não se limitou ao hemisfério sul. Os Estados Unidos, por exemplo, abrigam o segundo maior contingente de descendentes – cerca de 15,7 milhões de descendentes. Agora, aqueles que não tiveram o reconhecimento de sua cidadania aprovado poderão ser impactados pelas possíveis mudanças na cidadania italiana em 2025.

    Por isso, mesmo que o decreto da cidadania italiana ainda precise passar pela conversão em lei no Parlamento Italiano nas próximas semanas, compreender seus detalhes e implicações agora é fundamental. 

    Entender o que muda na cidadania italiana ou pode mudar com esta nova regra permite tomar decisões mais seguras e estratégicas, tanto para quem está com o processo em andamento quanto para quem está em busca de informações sobre como tirar cidadania italiana em 2025.

    Continue sua leitura por este guia completo, onde caminharemos por todas as etapas e nuances do DL 36/2025. Vamos analisar a nova legislação proposta e detalhar os efeitos sobre o processo de cidadania italiana em 2025. A informação correta é sua maior aliada neste momento.

    Resumo do conteúdo

    Toggle
    • O que é o Decreto-Lei 36/2025?
    • Por que o Decreto-Lei 36/2025 foi criado?
    • Principais mudanças propostas ao processo de cidadania italiana
    • Impactos para quem já está com o processo em andamento
    • Como o Decreto-Lei 36/2025 afeta os descendentes de italianos no Brasil?
    • Quem ainda pode solicitar a cidadania italiana após o decreto?
    • Documentos e etapas reforçadas com o Decreto-Lei 36/2025
    • Dicas para se preparar com segurança frente às novas regras
    • Como a Nacionalitália pode te ajudar nessa nova fase
    • Considerações finais: o futuro da cidadania italiana com o Decreto-Lei 36/2025
    • Perguntas frequentes

    O que é o Decreto-Lei 36/2025?

    O decreto italiano 36/2025 foi publicado na Gazzetta Ufficiale (o Diário Oficial italiano) em 28 de março de 2025 como o ato normativo que introduziu mudanças significativas na lei da cidadania italiana, gerando uma apreensão generalizada entre os milhões de descendentes ao redor do mundo. 

    Mas o que exatamente ele representa no sistema legal da Itália e como ele tenta atualizar pontos importantes no processo de reconhecimento da cidadania? Primeiramente, é essencial entender a natureza de um “Decreto-Lei” (Decreto Legge) na Itália. 

    Leia mais: Decreto-Lei 36/2025: entenda o futuro da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis)

    Previsto no Artigo 77 da Constituição Italiana, ele é um instrumento técnico com força e valor de lei, porém emitido diretamente pelo Poder Executivo (o Governo, ou Conselho de Ministros), em situações de extraordinária necessidade e urgência para o país. Uma de suas principais características é a vigência imediata, ou seja, ele começa a produzir efeitos assim que é publicado.

    Contudo, o Decreto-Lei sempre nasce com um caráter provisório. Após sua publicação, ele deve ser obrigatoriamente apresentado ao Parlamento Italiano no mesmo dia. O Parlamento, então, tem um prazo máximo de 60 dias para analisar, debater, modificar e, finalmente, votar a conversão do decreto em uma lei definitiva. 

    Caso o Parlamento não converta o Decreto em lei dentro desses 60 dias (seja por rejeição ou por decurso de prazo), ele perde toda a sua validade retroativamente, ou seja, desde o início, como se nunca tivesse existido. É um mecanismo legal parecido com a Medida Provisória utilizada no Brasil.

    O objetivo central declarado do DL 36/2025 é alterar substancialmente a Lei nº 91/1992, o marco legal que rege a aquisição e perda da cidadania italiana. A mudança mais impactante proposta por este decreto refere-se diretamente ao reconhecimento da cidadania iure sanguinis. 

    Pelo texto apresentado no decreto:

    1. O direito à cidadania por descendência seria drasticamente limitado, passando a ser concedido apenas aos filhos e netos de cidadãos italianos que tenham nascido na Itália;

    2. Ficam excluídos bisnetos, trinetos e as gerações subsequentes do acesso direto ao reconhecimento que vigorava anteriormente;

    3. É introduzida uma exigência adicional de residência legal prévia na Itália (pelo menos dois anos antes do nascimento do filho) por parte do genitor que não nasceu no país, buscando adicionar um critério de vínculo territorial.

    Portanto, este decreto tenta atualizar pontos cruciais do processo de reconhecimento, estabelecendo barreiras geracionais e de vínculo territorial que antes não existiam na legislação. 

    É por sua natureza e por seu conteúdo que sua constitucionalidade está sendo amplamente debatida. 

    1. Natureza do DL: provisória e de urgência questionável para um tema tão estrutural;

    2. Conteúdo do DL 36/2025: sua potencial aplicação retroativa e a restrição a direitos adquiridos no nascimento.

    Compreender os detalhes desta proposta de nova lei cidadania italiana 2025, mesmo que ainda provisória, é o primeiro passo fundamental para entender seus direitos e os próximos passos.

    Por que o Decreto-Lei 36/2025 foi criado?

    Embora seus métodos e constitucionalidade sejam amplamente questionados, os objetivos declarados pelo governo italiano e o debate público sobre imigração ajudam a compreender algumas razões por trás do Decreto-Lei 36/2025, contextualizando as mudanças na cidadania italiana 2025 que ele propõe.

    Os principais fatores apontados como motivação para o DL 36/2025 incluem:

    • Controle de fraudes: o DL 36/2025 seria uma resposta direta às denúncias e investigações sobre esquemas ilegais ligados ao reconhecimento da cidadania italiana, incluindo o uso de residências falsas, documentação fraudulenta, e outras práticas;

    • Combate à “comercialização” do passaporte italiano: uma tentativa de frear a percepção de que a cidadania estava sendo tratada como produto e buscada apenas pela conveniência do passaporte europeu, como mencionado pelo Ministro Tajani;
    • Gestão do alto volume de pedidos pela via administrativa e judicial: o DL 36/2025 surge também como resposta à crescente pressão sobre consulados e tribunais italianos. Além das filas consulares que podem levar até 15 anos — como no Consulado de São Paulo — tribunais como o de Veneza registram milhares de ações judiciais de reconhecimento, com audiências agendadas a anos de distância e uma sobrecarga que afeta o funcionamento do sistema judicial italiano como um todo;

    • Maior rigor documental: um dos objetivos possíveis é o de exigir verificações mais estritas e comprovações robustas nos documentos para cidadania italiana, visando assegurar a correção das linhas de descendência;

    • Atualização processual: a intenção, talvez, de aproveitar a mudança para implementar sistemas mais modernos de controle e registro dos pedidos de cidadania;

    • Reforço do vínculo efetivo: introduzir critérios adicionais, como a residência prévia do genitor não nascido na Itália, pode ser uma tentativa de garantir uma conexão mais substancial do requerente com o país.

    Principais mudanças propostas ao processo de cidadania italiana

    Entendidos os objetivos por trás do Decreto-Lei 36/2025, é fundamental analisar quais seriam as mudanças definitivas no reconhecimento da cidadania italiana em 2025. Essas alterações, se convertidas em lei, representariam uma redefinição significativa do direito ius sanguinis. As mais importantes são:

    Restrição geracional drástica

    Esta é a mudança central e mais polêmica. O Artigo 3-bis, introduzido pelo DL, limita o direito ao reconhecimento da cidadania iure sanguinis 2025 apenas aos filhos e netos de cidadãos italianos que tenham nascido na Itália. 

    Isso significa que bisnetos, trinetos e demais gerações descendentes de um ancestral italiano nascido na Itália seriam, pela proposta, excluídos da possibilidade de reconhecimento direto, que antes não possuía limite geracional.

    Novo requisito de residência parental

    O decreto adiciona uma condição para os casos em que o genitor que transmite a cidadania (filho ou neto do italiano nascido na Itália) não tenha nascido na Itália. Para que o filho(a) deste possa ser reconhecido, o genitor que transmite a cidadania precisaria comprovar residência legal na Itália por pelo menos dois anos consecutivos imediatamente anteriores ao nascimento do filho(a) requerente. O objetivo declarado é reforçar um vínculo territorial efetivo com a Itália.

    Novos prazos de análise

    O texto do DL 36/2025 não estabelece novos prazos específicos para a análise dos processos de cidadania. A incerteza gerada e possíveis mudanças processuais futuras (se convertido) podem, sim, afetá-los, mas não há um novo prazo definido pelo decreto.

    Rigor nos comprovantes

    A necessidade de documentos robustos e corretos sempre existiu, contudo, um maior rigor pode ocorrer. A princípio, o DL foca nos critérios de elegibilidade (geração, residência parental), mas não detalha novas exigências específicas de prova documental.

    Em resumo, as alterações mais significativas e diretas propostas pelo DL 36/2025 são o limite geracional e o requisito de residência parental, que redefinem drasticamente o alcance e a jurisprudência do princípio do ius sanguinis.

    Impactos para quem já está com o processo em andamento

    A publicação do Decreto-Lei 36/2025 gerou uma pergunta crucial e imediata para muitos descendentes: “meu processo, que já comecei ou estava prestes a iniciar, será afetado?”. A resposta é NÃO! O impacto real do decreto italiano 36/2025  varia consideravelmente conforme o tipo de processo escolhido e, mais importante ainda, o momento em que ele foi formalmente iniciado. 

    Leia mais: Guia Completo da cidadania italiana nos consulados

    Para entender seu caso específico, é fundamental primeiro diferenciar as principais vias de reconhecimento cidadania italiana:

    1. Via administrativa consular: é o pedido realizado diretamente no Consulado Italiano que atende a região de residência do requerente. No Brasil, essa via ficou conhecida pelas longas filas de espera.

    2. Via judicial: trata-se de uma ação protocolada diretamente nos tribunais competentes na Itália. Esta via tornou-se uma alternativa importante justamente para contornar a demora excessiva das filas consulares. Além disso, a via judicial é o caminho obrigatório para casos específicos, como os de transmissão pela linha materna para nascidos antes de 1948 ou quando há necessidade de retificações judiciais complexas.

    3. Via administrativa na Itália: o requerente estabelece residência legal em um comune na Itália e apresenta o pedido diretamente na administração local.

    Considerando essas diferentes modalidades, como o DL 36/2025 impacta cada situação?

    Ações judiciais protocoladas até 27/03/2025

    Para quem optou pela via judicial e teve sua ação formalmente protocolada (com número de ruolo ou comprovante de depósito no tribunal) até as 23h59 (horário de Roma) do dia 27 de março de 2025, há uma boa notícia: estes processos estão explicitamente protegidos das novas regras pelo próprio texto do decreto. 

    Isso significa que sua ação será analisada e julgada com base na legislação anterior, sem as restrições propostas pelo DL 36/2025. O andamento processual segue normalmente.

    Via administrativa consular

    É o pedido realizado diretamente no Consulado Italiano competente para a região de residência do requerente. No Brasil, essa via é conhecida pelas longas filas de espera, que podem ultrapassar 10 anos em alguns consulados, como o de São Paulo.

    Com a publicação do Decreto-Lei nº 36/2025, essa modalidade tornou-se ainda mais incerta. O texto do decreto não prevê proteção para casos com apenas agendamento consular, ou seja, o simples fato de ter conseguido uma data não garante que o pedido será analisado segundo as regras anteriores.

    De forma preventiva, todos os consulados italianos suspenderam os agendamentos e estão aguardando orientações do Ministério das Relações Exteriores da Itália. A validade jurídica de um agendamento como “início formal do processo” é frágil e dependerá de eventuais instruções ministeriais ou de decisões judiciais que possam reconhecer o direito à expectativa legítima.

    Por isso, quem está nessa situação deve buscar orientação especializada com urgência para avaliar estratégias alternativas, como a via judicial, que oferece maior segurança jurídica quando iniciada antes da entrada em vigor do decreto..

    Processos administrativos via comune

    A lógica é similar à judicial. Se o pedido foi formalmente registrado no comune (com número de protocolo) antes da vigência do DL (até 27/03/2025), ele deve seguir as regras antigas. 

    Contudo, se a solicitação foi (ou for) apresentada após 28 de março de 2025, ela estará sujeita às regras do DL 36/2025, caso este se torne lei definitiva, além de todas as exigências normais de comprovação de residência efetiva.

    Processos em fase de preparação documental (prestes a iniciar)

    Se você estava na fase de busca e organização de documentos, ou já tinha contratado uma assessoria, mas não protocolou formalmente sua ação judicial ou não teve o processo administrativo iniciado antes de 28 de março de 2025, seu caso é diretamente impactado pelas novas regras propostas. 

    A viabilidade e a forma de como se tornar cidadão italiano dependerão intrinsecamente do futuro do DL 36/2025. É preciso saber se ele será convertido em lei, modificado, rejeitado ou declarado inconstitucional pela Corte. 

    Aqui na Nacionalitália, asseguramos a validade dos contratos firmados e estamos orientando nossos clientes sobre a melhor estratégia a seguir, que geralmente envolverá a via judicial baseada na forte argumentação contra a retroatividade da lei.

    Já está claro que a data de protocolo formal (especialmente na via judicial) antes da vigência do decreto é o divisor de águas mais seguro.

    Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas para entender o seu processo.

    Como o Decreto-Lei 36/2025 afeta os descendentes de italianos no Brasil?

    O Brasil é o lar da maior comunidade de descendentes de italianos fora da Itália. Por isso, é também o mais afetado pelas propostas do Decreto-Lei 36/2025. A medida impacta potencialmente milhões de ítalo-brasileiros que sonham com o reconhecimento da cidadania italiana. E pelo perfil dos nossos clientes, podemos afirmar: não é sobre ter mais um passaporte, é sobre a reconexão com a própria história.

    Sendo a mudança mais significativa a restrição geracional, se o decreto virar lei, bisnetos, trinetos e gerações seguintes de italianos podem ser impedidos de obter o reconhecimento pelas vias tradicionais.

    Isso aconteceria pela exigência adicional de residência prévia do genitor que transmite a cidadania (caso ele não tenha nascido na Itália), criando uma barreira considerável para muitas famílias ítalo-brasileiras. Nesse sentido, a nova exigência de comprovação de vínculo também é contestada por fazer a distinção entre os italianos.

    Quem ainda pode solicitar a cidadania italiana após o decreto?

    Apesar das restrições na cidadania italiana propostas pelo Decreto-Lei 36/2025, a possibilidade de reconhecimento iure sanguinis não foi completamente extinta. O próprio texto do decreto define quem, segundo suas novas regras, continuaria elegível.

    Segundo a proposta do DL 36/2025, permaneceriam elegíveis para o reconhecimento direto ius sanguinis:

    1. Filhos(as) de cidadão(ã) italiano(a). Porém, se o genitor que transmite a cidadania não nasceu na Itália, ele(a) precisa ter residido legalmente no país por 2 anos antes do nascimento do filho(a);

    2. Netos(as) de avô ou avó italiano(a) nascido(a) na Itália. No entanto, a  regra de residência parental depende da interpretação final, mas é um ponto de atenção.

    Em resumo, quem se encaixa na proposta do DL 36/2025

    • Filho(a) de italiano(a);
    • Neto(a) de italiano(a);
    • Ancestral nascido na Itália;
    • Casos específicos com residência parental comprovada.

    Importante:

    Muitos dos descendentes que, segundo a legislação anterior, seriam elegíveis ao reconhecimento da cidadania italiana, mas foram excluídos pelas novas regras propostas pelo DL 36/2025 (como bisnetos, trinetos e gerações seguintes), poderão avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial questionando a retroatividade e a constitucionalidade do decreto — caso ele seja convertido em lei.

    A viabilidade dessas ações dependerá da interpretação dos tribunais e do entendimento da Corte Constitucional italiana sobre temas como o uso do decreto-lei, o respeito ao princípio da irretroatividade e à proteção de direitos adquiridos.

    Cuidados essenciais:

    Para quem se encaixa nos novos critérios do DL 36/2025 ou vai buscar a via judicial, a atenção deve ser redobrada. É vital verificar minuciosamente a documentação que comprova os requisitos (nascimento na Itália, residência legal, etc.). 

    Buscar assessoria jurídica atualizada antes de iniciar qualquer processo é mais importante do que nunca, especialmente diante do discurso sobre maior rigor e controle sobre as novas regras e passaporte italiano.

    O DL 36/2025 torna as regras de elegibilidade significativamente mais restritas. Ainda assim, existem possibilidades limitadas de reconhecimento — seja por enquadramento direto nos novos critérios propostos, seja pela via judicial, que poderá questionar a retroatividade e a constitucionalidade da nova norma, caso seja convertida em lei. Cada caso deverá ser analisado individualmente com suporte jurídico especializado.

    Documentos e etapas reforçadas com o Decreto-Lei 36/2025

    O Decreto-Lei 36/2025, embora não altere a lista básica de certidões civis tradicionalmente necessárias para o reconhecimento da cidadania italiana, impõe novas condições que reforçam a importância de documentos específicos e exigem maior atenção a certas etapas do processo. 

    Se o decreto, por algum motivo, vir a se tornar lei, será necessário seguir estes cuidados com documentos:

    1. Certidão de Nascimento do(a) avô/avó italiano(a): além de provar a descendência, este documento agora é crucial para comprovar que o ascendente originário nasceu efetivamente na Itália. Sem essa comprovação de nascimento em solo italiano, o neto(a) não se enquadraria na nova regra proposta.

    2. Certidão de nascimento do pai/mãe (genitor que transmite): o local de nascimento deste ascendente direto torna-se determinante. Se ele(a) não nasceu na Itália, a elegibilidade do filho(a) dependerá da comprovação do requisito adicional de residência (ver próximo ponto).

    O DL 36/2025 exige que o genitor que transmite a cidadania — caso não tenha nascido na Itália — tenha residido legalmente no país por dois anos consecutivos antes do nascimento do filho requerente. 

    Contudo, o texto do decreto não especifica quais documentos são válidos para comprovar essa residência, nem define com clareza o conceito de “residência legal”. Isso torna a aplicação prática dessa exigência especialmente incerta e complexa. A ausência de critérios objetivos dificulta não apenas a obtenção das provas, mas também a uniformidade na interpretação pelos órgãos consulares, comunes e tribunais.

    Cuidados com prazos e etapas:

    Prazos atualizados: o texto do DL 36/2025 não estabelece novos prazos específicos para a análise dos processos ou para a apresentação dos documentos para cidadania italiana. Por enquanto, o único prazo é que em 60 dias, a contar de 28/03/2025, haja uma definição sobre a conversão (ou não) do decreto em lei pelo Parlamento.

    Etapas que exigem maior atenção:

    1. Estudo de viabilidade (análise prévia de elegibilidade): antes de qualquer investimento significativo, a etapa mais crucial agora é a verificação detalhada se você se enquadra nas regras restritas ou se o seu caminho será, necessariamente, a contestação judicial do decreto.

    2. Pesquisa genealógica (busca por provas específicas): a obtenção e validação dos documentos que comprovem o nascimento do ancestral na Itália e, principalmente, a residência prévia do genitor (quando aplicável) tornam-se etapas críticas que podem exigir pesquisa aprofundada.

    3. Definição da estratégia processual: decidir o caminho a seguir (via administrativa se elegível sob o DL 36/2025, via judicial para contestação, etc.) é uma etapa inicial que demanda orientação jurídica especializada e atualizada.

    Em resumo, além da precisão habitual com as certidões civis, a atenção se volta para a comprovação dos novos fatos que definem a elegibilidade (local de nascimento do ancestral, residência prévia do genitor). Isso exige uma análise preliminar mais rigorosa e uma estratégia bem definida desde o início.

    Dicas para se preparar com segurança frente às novas regras

    Diante das incertezas trazidas pelo Decreto-Lei 36/2025 e enquanto não se tem certeza sobre o que vai acontecer, estar preparado e bem informado aumenta suas chances de sucesso no reconhecimento da sua cidadania. Confira algumas dicas práticas:

    1. Revise sua árvore genealógica com foco nos detalhes. Além de identificar o antepassado, verifique precisamente o local de nascimento dele e analise toda a linha de transmissão sob a ótica das regras propostas (geração, eventual necessidade de comprovar residência parental) para entender sua elegibilidade atual.

    2. Atualize e verifique meticulosamente seus documentos para garantir que todas as certidões civis estejam corretas, legíveis e atualizadas. Erros em nomes ou datas sempre exigem retificação, um processo que pode ser demorado. Antecipe essa análise.

    3. Evite erros comuns que geram negativas, como as discrepâncias não corrigidas, traduções juramentadas imprecisas ou apostilamentos incorretos, erros comuns que podem travar seu processo. Uma análise profissional prévia evita esses problemas.

    4. Busque apoio jurídico e profissional: um suporte técnico especializado será ainda mais indispensável em cada etapa. Por isso, se você entende que esse é importante para o seu processo, conte com a Nacionalitália!

    Como a Nacionalitália pode te ajudar nessa nova fase

    O atual cenário da cidadania italiana exige informação, estratégia jurídica e suporte especializado. Por isso, a Nacionalitália está 100% preparada para oferecer os serviços que você precisa para não desistir do seu sonho de se reconectar com as suas origens italianas.

    Veja como podemos ajudar:

    • Consultoria jurídica atualizada e feita de forma personalizada para o seu caso;
    • Orientação clara sobre seus direitos, baseada na legislação vigente e em argumentos jurídicos sólidos;
    • Suporte na organização de documentos para cidadania italiana;
    • Busca e validação das comprovações de descendência;
    • Análise de viabilidade frente às regras propostas.

    Sobretudo, prezamos por um atendimento transparente que transmite o nosso grande valor: o orgulho que temos de ser italianos. Isso quer dizer que o nosso compromisso é guiar você com máxima responsabilidade, pois sabemos que a cidadania italiana é algo de valor inestimável para você e sua família. 

    Nosso compromisso é atuar com firmeza e responsabilidade na defesa do seu direito de honrar o legado dos seus antepassados, sempre dentro dos caminhos legais possíveis.

    Considerações finais: o futuro da cidadania italiana com o Decreto-Lei 36/2025

    Até aqui, podemos concluir que o Decreto-Lei nº 36/2025 representa, sem dúvida, um marco preocupante na longa história do reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue. 

    A Lei nº 91/1992, que regula a cidadania italiana, não é ampla ou frouxa demais, como interpretam algumas pessoas. Com ela, os nossos patrícios foram reconhecidos para além das fronteiras italianas. Ainda que não tenham nascido em solo italiano, são parte importante da história do nosso país.

    Para avaliarmos o futuro da cidadania italiana, precisamos contrastar as mudanças propostas atuais com o cenário pré-DL 36/2025.

    Anteriormente, a cidadania era transmitida de forma ampla a descendentes de italianos, sem restrições geracionais específicas. O princípio fundamental era o ius sanguinis: o filho de pai ou mãe italiano já nascia cidadão italiano, independentemente de onde nascesse. Isso permitia, na prática, que netos, bisnetos, trinetos e até gerações mais distantes pudessem pleitear o reconhecimento da cidadania que lhes foi transmitida ao longo da linhagem, desde que não houvesse interrupções (como renúncia expressa ou, em alguns casos, naturalização do ascendente antes do nascimento do filho). Nesse modelo, o vínculo de sangue era o elemento primordial.

    No cenário proposto pelo DL 36/2025, o reconhecimento passou a ser restrito a filhos e netos de italianos nascidos na Itália. Esta é uma mudança radical, com um limite geracional claro e critério de territorialidade ligado ao nascimento do dante causa, em solo italiano. 

    Como vimos acima, ainda há a imposição de uma nova barreira: a de residência. Se o genitor que transmite a cidadania (filho ou neto do italiano nascido na Itália) não nasceu na Itália, ele precisa ter residido legalmente no país por dois anos consecutivos antes do nascimento do requerente.

    O futuro imediato é incerto e depende de etapas cruciais que ocorrerão nas próximas semanas. O prazo para o Parlamento italiano votar o DL vence no dia 27 de maio de 2025), e há três possibilidades:

    1. Rejeição total: o DL perde toda a validade retroativamente e as regras voltam a ser como antes de 28/03/2025.

    2. Conversão integral: o texto atual vira lei, mas sua validade ainda dependerá da Corte Constitucional.

    3. Conversão com alterações: uma eventual conversão com alterações ainda poderá ser levada à Corte Constitucional, caso contenha disposições que contrariem princípios como a irretroatividade da lei, a razoabilidade, ou a tutela de direitos adquiridos.

    Pela drástica mudança em um assunto de alta complexidade, caso o DL seja convertido em lei pelo Parlamento, ela será quase certamente levada à Corte Constitucional, a qual deverá avaliar os fortes argumentos de inconstitucionalidade: violação da irretroatividade, uso indevido do decreto-lei, violação da razoabilidade e igualdade. 

    Nesse último cenário, uma decisão de inconstitucionalidade pode anular total ou parcialmente as restrições. Esse processo, contudo, pode levar vários meses.

    Este é, portanto, um momento de definição. Uma nova legislação da cidadania italiana pode estar em formação. É essencial acompanhar de perto essas etapas e estar preparado para defender um direito que representa uma conexão indelével com as próprias raízes, a história familiar e a honra de ser parte de uma cultura tão rica e mundialmente prestigiada.

    Não sabe como proceder no seu caso? Clique aqui e fale com um dos nossos especialistas.

    Perguntas frequentes

    1. O Decreto-Lei 36/2025 já está em vigor?

    Sim, o DL 36/2025 entrou em vigor imediatamente em 28/03/2025. Contudo, ele é provisório e precisa ser convertido em lei pelo Parlamento até 27/05/2025, senão perde toda a validade retroativamente.

    1. Quem iniciou o processo antes do decreto será afetado?

    Ações judiciais protocoladas até 27/03/2025 estão protegidas e seguem a lei antiga. Processos com agendamento consular prévio estão em situação incerta. Quem estava preparando documentos precisa de análise e uma estratégia individualizada.

    1. A cidadania italiana ficou mais difícil com o Decreto-Lei 36/2025?

    Sim, o Decreto-Lei 36/2025 propõe regras mais restritivas, como o limite geracional (filhos e netos de italianos nascidos na Itália) e a exigência de residência legal do genitor.

    No entanto, essas mudanças não se aplicam a processos já iniciados formalmente até 27/03/2025, como ações judiciais protocoladas ou pedidos administrativos oficialmente entregues.

    Aqueles que ainda não formalizaram o pedido precisarão avaliar com cuidado a situação e, se necessário, buscar orientação jurídica para definir a melhor estratégia.

    1. Quais documentos mudaram com o novo decreto?

    O DL não muda a lista básica de certidões. A mudança é o foco: agora é crucial provar o nascimento do ancestral na Itália e, quando aplicável, a residência prévia do genitor na Itália com novos documentos específicos.

    1. A Nacionalitália está preparada para atuar com as novas regras?

    Sim! Nossa equipe jurídica acompanha de perto o DL 36/2025. Oferecemos suporte completo e atualizado no processo de reconhecimento da cidadania italiana, análise de viabilidade, pesquisa documental e tudo que for necessário para defender seu direito.

    Claudia Scarpim

    Claudia Scarpim é fundadora no Nacionalitalia e tem como principal missão proporcionar aos clientes, serviços de excelência em cidadania italiana, mantendo foco permanente na agilidade, confiabilidade e precisão na prestação de serviços, sendo referência em assuntos relacionados à cidadania italiana.

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