A recente publicação do Decreto-Lei nº 36/2025 na Itália, em 28 de março de 2025, trouxe consigo um cenário de muitas incertezas e apreensão para milhões de ítalo-descendentes que cultivam o sonho do reconhecimento de sua cidadania.
A medida, que propõe alterações significativas nas regras de transmissão iure sanguinis, tem gerado uma onda de dúvidas e ansiedade sobre o futuro de processos e projetos de vida ligados à herança italiana.
Muitos estão se perguntando: “E agora? Meu direito está ameaçado? O que devo fazer?”.
Compreendendo profundamente a sensibilidade e a importância deste momento, desenvolvemos este artigo completo com um duplo objetivo: apresentar nosso posicionamento jurídico-técnico diante desta nova conjuntura e, fundamentalmente, oferecer explicações claras e detalhadas para tranquilizar você, que busca o reconhecimento de seus direitos.
Vamos aqui desmistificar a cidadania italiana, abordar os princípios legais essenciais como a irretroatividade da lei, detalhar os efeitos práticos para cada situação — desde quem já é cidadão até quem ainda vai iniciar o processo — e projetar os próximos passos.
Acreditamos que a informação correta e a análise especializada são as melhores ferramentas contra a insegurança.
Desde já, reafirmamos nosso compromisso de estar ao seu lado, oferecendo suporte, orientação e uma defesa intransigente do seu direito à cidadania italiana.
Por que chegamos nesse momento tão delicado da cidadania italiana?
A Itália, como muitos países europeus, enfrenta há anos um intenso debate sobre imigração. Em todo o bloco, questões econômicas, sociais e de identidade nacional têm alimentado discussões políticas muitas vezes acaloradas.
Nesse cenário, o direito à cidadania por descendência (iure sanguinis), que historicamente conectou milhões de descendentes à Itália, passou a ser visto por alguns setores políticos como um fator que contribui para um fluxo migratório percebido como excessivo ou descontrolado. Entrando na mira de propostas radicais e conservadoras sobre o tema.
Também temos argumentos incisivos sobre a banalização da cidadania italiana por aqueles que há anos têm feito do passaporte italiano o único objetivo do processo de reconhecimento da cidadania. Uma reportagem da TV RAI, estatal italiana, publicou em 3 de março uma matéria debatendo o assunto. Em cenas emblemáticas, ela mostra inúmeras publicidades oferecendo o passaporte italiano como um produto qualquer (assista à reportagem completa aqui).
Nesse último caso, ignora-se, muitas vezes, o profundo laço cultural e histórico que a cidadania representa. Outros casos também ganharam o noticiário, como a matéria do Corriere del Ticino, de título L’inchiestaI brasiliani-fantasma di Chiasso (A investigação: os fantasmas brasileiros de Chiasso). Nela, vemos relatos sobre uma cidade italiana onde uma empresa adquiriu passaportes para cerca de 19 mil migrantes que supostamente viveriam por lá.
Mas não é só! Também podemos apontar uma crescente indignação contra casos de abusos e corrupção de pessoas que simulavam moradia ou intenção de residência na Itália somente para conseguir o reconhecimento da cidadania, enfraquecendo a política de imigração de retorno.
O Decreto-Lei 36/2025 surge, portanto, como um reflexo de muitas tensões políticas e de uma visão que busca restringir o acesso à cidadania, focando em critérios mais limitados de descendência direta e nascimento na Itália.
Além de limitar o reconhecimento da cidadania aos filhos e netos de italianos nascidos na Itália, o texto introduz também uma nova exigência importante: nos casos em que o pai ou mãe não tenham nascido na Itália, será necessário comprovar que este genitor residia legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do filho. Esta condição visa assegurar um vínculo territorial efetivo com o país, mesmo quando não houver nascimento em solo italiano.
Há anos também falamos sobre essas questões aqui em nossos canais. A fala Ministro das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional da Itália, Antonio Tajani, ao divulgar a medida, é um reflexo de tudo isso:
“Non verrà meno il principio dello ius sanguinis e molti discendenti degli emigrati potranno ancora ottenere la cittadinanza italiana, ma verranno posti limiti precisi soprattutto per evitare abusi o fenomeni di ‘commercializzazione’ dei passaporti italiani. La cittadinanza deve essere una cosa seria”.
“O princípio do ius sanguinis não será perdido e muitos descendentes de emigrantes ainda poderão obter a cidadania italiana, mas serão estabelecidos limites precisos, sobretudo para evitar abusos ou fenômenos de comercialização dos passaportes italianos. A cidadania deve ser uma coisa séria”. (Fonte: Comunicação Oficial)
Politicamente, também estamos diante de uma tentativa de controlar fluxos migratórios e, possivelmente, responder a pressões políticas internas.
Como o assunto tem repercutido na Itália?
Aqui na Itália e em outros países europeus, a publicação do Decreto-Lei 36/2025 também tem repercutido intensamente. A imprensa interna já noticiou amplamente a medida, com manchetes como “Giro di vite sulla cittadinanza iure sanguinis” (Aperto na cidadania por direito de sangue) ou “Cittadinanza solo a figli e nipoti: polemiche sul decreto” (Cidadania só para filhos e netos: polêmica sobre o decreto).
Como noticiou o site republica.it, o dia 29 de março foi O Dia do Conselho de Ministros, pois as deliberações deram sinal verde para o congresso em relação à repressão contra a cidadania italiana.
O Portal Notizie Tiscali, por exemplo, foi mais incisivo com a matéria Cittadinanza solo ai nipoti di italiani, tutto cambia per gli oriundi. Le nuove norme che frenano “l’assalto” di argentini e brasiliani (Cidadania somente para netos de italianos, tudo muda para quem tem origem italiana. As novas regras que freiam o “assalto” de argentinos e brasileiros).
O IlSole24ORE destacou que hoje, por exemplo, quase 3% da população argentina possui passaporte italiano; em 2000, a porcentagem era de metade (correspondendo a aproximadamente 550.000 cidadãos italianos reconhecidos do total de 37 milhões de habitantes da Argentina).
O debate também envolve juristas, que questionam a constitucionalidade da medida, especialmente sua retroatividade. Associações de ítalo-descendentes têm expressado publicamente suas preocupações.
No espectro político, seguimos com posições divididas entre apoiadores da restrição e defensores do direito histórico dos descendentes. A comunidade internacional e os consulados italianos no exterior também estão tomando medidas para aguardar a definição do parlamento.
O que é o Decreto Legge?
O Decreto-Lei (Decreto Legge) é previsto no Art. 77 da Constituição Italiana. Trata-se de um ato normativo com força de lei emitido diretamente pelo Governo (Conselho de Ministros) em casos extraordinários de necessidade e urgência. Ele entra em vigor imediatamente após sua publicação na Gazzetta Ufficiale.
No entanto, sua eficácia é provisória: ele deve ser apresentado ao Parlamento no mesmo dia para ser convertido em lei definitiva (com ou sem modificações) dentro de 60 dias.
Se o Parlamento não o converter nesse prazo, o Decreto-Lei perde sua validade desde o início (efeito retroativo). No Brasil, a Medida Provisória é a ação equivalente.
O Decreto Legge é um instrumento para situações emergenciais, não para reformas estruturais de direitos consolidados. Nesse sentido, esse é um dispositivo jurídico muito utilizado para fins políticos na Itália, mesmo para questões que nem sempre são tidas como urgentes pela população ou Parlamento.
O que é uma norma inconstitucional?
Este é o primeiro ponto que destacamos em relação à defesa do caso: a inconstitucionalidade.
Uma norma (lei, decreto, regulamento) é considerada inconstitucional quando seu conteúdo viola princípios, regras ou direitos fundamentais estabelecidos na Constituição de um país. Nesse sentido, a Constituição é a lei suprema, todas as outras normas devem estar em conformidade com ela.
Na Itália, a Corte Constitucional é o órgão responsável por avaliar se uma lei ou ato com força de lei está de acordo com a Constituição. Se a Corte declarar uma norma inconstitucional, ela deixa de ter validade no ordenamento jurídico, geralmente desde sua origem ou a partir da decisão, dependendo do caso.
No caso da DL 36/2025, a Corte certamente será duramente pressionada a uma análise profunda. No entanto, esgotadas as vias jurídicas italianas, instituições internacionais poderão ser acionadas, como a Corte Europeia de Direitos Humanos, tendo em vista que a Itália é signatária de acordos que garantem o respeito a direitos de nacionalidade e proíbem discriminação por origem ou território.
Recentemente, por exemplo, a Corte Constitucional declarou inconstitucional a exigência de comprovação do conhecimento da língua italiana para estrangeiros que solicitam a cidadania. A sentença nº 25, de 7 de março, declarou ilegítimo um Decreto Segurança de 2018 que havia tornado obrigatório, para todos os estrangeiros, comprovar um conhecimento intermediário da língua italiana (nível B1) para obter a cidadania por naturalização ou casamento.
O que diz o princípio da irretroatividade?
O princípio da irretroatividade determina que as leis, em regra, só devem produzir efeitos para o futuro, a partir da data em que entram em vigor. Sendo assim:
- A lei não pode retroagir para prejudicar quem foi beneficiado pela cidadania italiana ou deu entrada no seu processo até o dia 27/03/2025;
- A lei só pode ser aplicada a processos ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 28/03/2025;
- A lei não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas.
O princípio da irretroatividade é uma garantia jurídica fundamental do ordenamento jurídico italiano. Ele serve para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos cidadãos.
As pessoas baseiam suas vidas e ações nas leis existentes, por isso, aplicar uma nova lei retroativamente geraria instabilidade e injustiça, alterando consequências de atos passados com base em regras que não existiam na época.
Por que o Decreto-Lei é inconstitucional?
O principal argumento de inconstitucionalidade é que o DL 36/2025 viola o princípio da irretroatividade.
Ao tentar restringir o reconhecimento da cidadania apenas a filhos e netos, excluindo bisnetos e demais descendentes, ele pretende afetar direitos que, segundo a lei e a jurisprudência, foram adquiridos no momento do nascimento dessas pessoas, sob a vigência da lei anterior (Lei 91/1992 ou a lei de 1912, a depender da época do seu nascimento).
Aplicar a nova regra a quem já nasceu com o direito à cidadania (mesmo que ainda não formalmente reconhecido) seria uma aplicação retroativa indevida.
Além disso, nesse caso os especialistas em legislação têm questionado o uso do instrumento de Decreto-Lei para alterar um direito histórico e estrutural na política de reconhecimento da cidadania italiana.
Episódios semelhantes no debate político italiano
Além do caso que citamos anteriormente, onde a Corte Constitucional declarou inconstitucional a exigência de comprovação do conhecimento da língua italiana para estrangeiros que solicitam a cidadania, outros episódios já aqueceram o debate público sobre o assunto.
O mais emblemático foi o caso do Tribunal de Bolonha.
No final de novembro de 2024, o Tribunal de Bolonha encaminhou ao Tribunal Constitucional Italiano uma questão de inconstitucionalidade sobre o reconhecimento ilimitado da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis).
O ponto central foi avaliar se a legislação atual está em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Italiana, como o conceito de “povo”, “cidadania” e o princípio da razoabilidade.
O caso envolve exclusivamente 12 brasileiros que reivindicam a cidadania com base em um ancestral italiano nascido em 1876, supostamente sem vínculos culturais, linguísticos ou territoriais com a Itália nos dias atuais. O Tribunal de Bolonha questiona se a ausência de limites geracionais ou de requisitos adicionais, como conhecimento da língua italiana, compromete a conexão efetiva dos requerentes com a nação italiana.
Os argumentos do Tribunal
O juiz responsável pelo caso argumenta que a concessão de cidadania sem limites geracionais e sem exigências de vínculo com a Itália pode violar os princípios constitucionais e sobrecarregar a administração pública italiana, que já enfrenta um alto volume de solicitações de cidadania.
A sua manifestação e encaminhamento à Corte Constitucional gerou polêmica por parecer mais um posicionamento político do que uma análise jurídica fundamentada. Entre os argumentos apresentados, destaca-se a referência a um suposto estudo empírico — não citado no pedido — que sugere que muitos ítalo-descendentes buscam a cidadania apenas para vantagens migratórias, como o acesso à União Europeia ou aos Estados Unidos. Tal alegação, além de carecer de comprovação científica, não reflete a realidade de muitos ítalo-descendentes que possuem ou buscam pela genuína conexão com suas raízes.
Há também inconsistências formais no pedido encaminhado à Corte Constitucional:
Falta de base jurídica sólida
O pedido questiona apenas a lei de 1992, ignorando dispositivos anteriores, como o artigo 4º do Código Civil de 1885 e o artigo 1º da Lei de 1912, que também fundamentam o iure sanguinis.
Atribuição indevida de funções
A Corte Constitucional não tem poder para legislar, podendo apenas avaliar a conformidade das leis com a Constituição. Pedir que a Corte crie novos critérios ou restrições para o iure sanguinis ultrapassa suas atribuições e seria competência exclusiva do Parlamento Italiano.
A solidez do iure sanguinis
O iure sanguinis é um princípio consagrado na legislação italiana, que reconhece e fortalece os vínculos históricos e culturais entre a Itália e seus descendentes. Desde o Código Civil de 1865, passando pela Lei de 1912 e pela legislação atual, de 1992, o legislador italiano sempre buscou integrar a comunidade ítalo-descendente, concedendo direitos como o de votar e ser votado.
Qualquer tentativa de impor restrições retroativas não apenas seria inconstitucional, mas também geraria um impacto social e jurídico imensurável, deslegitimando direitos adquiridos e fragmentando famílias.
O futuro do debate
Embora o pedido de inconstitucionalidade tenha gerado incertezas, a expectativa é que ele seja rejeitado, seja por inconsistências formais, seja pela falta de base jurídica sólida. Caso a Corte Constitucional decida revisar o tema, será o Parlamento Italiano o responsável por determinar eventuais mudanças na legislação.
É importante destacar que o processo de análise constitucional pode levar de 6 a 10 meses, ou até mais, e não há impacto imediato ou generalizado sobre os processos de cidadania em andamento, salvo alguns casos no Tribunal de Bolonha que podem ser temporariamente postergados.
Meu AIRE não está atualizado, o que devo fazer neste momento?
A Anagrafe dos Italianos Residentes no Exterior (AIRE) é uma central de registros que contém os dados dos cidadãos italianos que residem no exterior. Os dados são mantidos pelos comuni (municípios) na Itália com base nas informações enviadas pelas representações consulares no exterior.
Manter seu cadastro no AIRE atualizado é uma obrigação legal de todo cidadão italiano que reside fora da Itália por mais de 12 meses.
Isso inclui endereço, estado civil (casamentos, divórcios) e nascimento de filhos. A atualização é essencial para acessar serviços consulares (como a emissão de passaporte) e exercer direitos, como o voto.
Portanto, independentemente do Decreto-Lei 36/2025, você deve providenciar a atualização do seu AIRE o mais rápido possível.
A Lei 1228/1954 regula a obrigatoriedade de registro e atualização de dados anagráficos. Já a Lei 213/2023 introduziu sanções administrativas pelo descumprimento dessa obrigação, com multas de:
- € 1.000 por ano por pessoa que não se inscreve ou não atualiza o seu registro no AIRE.
- Multa máxima de € 5.000 em um período de 5 anos.
Manter o AIRE em dia é fundamental para a sua relação com o Estado italiano. Se você precisa atualizar seus dados ou tem dúvidas sobre como fazer isso, fale diretamente com nossa equipe e receba orientação completa clicando AQUI.
Ainda não incluí meus filhos no processo, o que devo fazer?
Neste momento, com o decreto vigente, existe a vedação para que cidadãos italianos reconhecidos possam transmitir a nacionalidade aos próprios filhos. O decreto cria duas categorias de italianos, aqueles com vínculo sanguíneo e nascido na Itália e aqueles com vínculo sanguíneo e nascidos no exterior.
Essa regra é tão ilógica que é até difícil imaginar que ela persista. Assim, nossa recomendação é que, caso você esteja nessa situação, aguarde a lei de conversão e busque orientação jurídica.
Já tenho a cidadania italiana, corro o risco de perdê-la?
Não. O texto do Decreto-Lei nº 36/2025 é claro ao resguardar os direitos de quem já teve a cidadania italiana reconhecida.
Se o seu reconhecimento ocorreu por via administrativa ou por via judicial, e você já é um cidadão italiano legalmente reconhecido, seu status não está em risco por causa desta nova norma.
A discussão atual afeta os processos de reconhecimento futuros ou em andamento (dependendo da data de protocolo), não a cidadania de quem já a possui formalmente. Pode ficar tranquilo quanto a isso.
O Decreto-Lei 36/2025 tem ligações com a Tese da Grande Naturalização?
Não há uma ligação jurídica direta entre o Decreto-Lei 36/2025 e a Tese da Grande Naturalização (GN). São argumentos diferentes que atacam a transmissão da cidadania em pontos distintos: o DL na descendência atual, a GN no status do imigrante original.
Distinções:
- O recente Decreto-Lei 36/2025 busca alterar a Lei 91/1992 para limitar o reconhecimento da cidadania iure sanguinis com base na geração do descendente (restringindo-a a filhos e netos de italianos nascidos na Itália).
- A Tese da Grande Naturalização, ressuscitada pela Advocacia do Estado Italiano (Avvocatura dello Stato – AdS) em 2021, questionava se o próprio ancestral italiano teria perdido sua cidadania devido a um decreto brasileiro de 1889 que conferiu nacionalidade brasileira automática a estrangeiros residentes (a menos que renunciassem expressamente à cidadania brasileira).
No entanto, podemos dizer que existe uma ligação temática e contextual inegável: ambas as iniciativas podem ser vistas como estratégias ou reflexos de uma pressão dentro de setores do Estado italiano para limitar ou dificultar o grande volume de reconhecimentos de cidadania iure sanguinis.
A motivação da AdS ao ressuscitar a tese da Grande Naturalização foi interpretada como uma tentativa de “testar teses” para diminuir o número de processos judiciais, possivelmente ligada a um debate político mais amplo sobre a reforma da lei de cidadania, incluindo jus soli e jus culturae.
- Jus soli (Direito de Solo): é o princípio pelo qual a cidadania é atribuída a um indivíduo com base no local de seu nascimento.
- Jus culturae (Direito de Cultura): critério para aquisição de cidadania baseado na integração cultural, geralmente vinculada à educação, idioma e residência.
É importante lembrar que a Tese da Grande Naturalização é amplamente considerada superada e juridicamente frágil, pois ela ignora a exigência da lei italiana de renúncia expressa à cidadania, contraria decisões judiciais históricas como a de 1907 da Corte di Cassazione di Napoli e, mais recente, a rejeição pela Corte di Appello em 2021, além de desconsiderar a realidade histórica dos imigrantes (analfabetismo, falta de acesso à informação, entre outros).
A própria existência da Certidão Negativa de Naturalização emitida pelo Brasil reforça a ausência de naturalização voluntária. O julgamento importante ocorrido em 12 de julho de 2022 na instância máxima italiana, embora sem efeito vinculante geral, foi mais um passo na consolidação da jurisprudência contrária a essa tese.
Assim, enquanto o Decreto-Lei 36/2025 representa uma nova frente que ataca a questão geracional, a Tese da Grande Naturalização foi uma tentativa de usar um argumento histórico para criar barreiras para o reconhecimento da cidadania italiana.
Efeitos para quem já protocolou a ação judicial
Se você ingressou com sua ação judicial para reconhecimento da cidadania italiana até as 23h59 (hora de Roma) do dia 27 de março de 2025, seu processo está protegido das novas regras propostas pelo Decreto-Lei 36/2025. O próprio decreto ressalva esses casos. Isso significa que sua ação será analisada e julgada com base na legislação anterior (Lei 91/1992, sem as alterações do Art. 3-bis).
Considera-se “protocolado” o processo que já tem número de registro (ruolo) ou foi formalmente depositado no tribunal, mesmo que aguarde a atribuição do número. Clientes da Nacionalitália nesta situação terão seus casos conduzidos normalmente.
Efeitos para clientes com agendamento no consulado
A situação de quem já tinha um agendamento confirmado no consulado para apresentar os documentos é incerta no momento. O Decreto-Lei não mencionou explicitamente esses casos.
Como resultado, todos os consulados italianos ao redor do mundo suspenderam os agendamentos existentes e bloquearam novas marcações, aguardando instruções do Ministério das Relações Exteriores da Itália.
A Nacionalitália está monitorando de perto essa situação e avaliando os fundamentos jurídicos, como a “legítima expectativa de direito”, para defender a validade desses agendamentos e tomará as medidas cabíveis para proteger os direitos dos clientes afetados.
Efeitos para contratos em andamento ou em fase de preparação documental
Se você já contratou a Nacionalitália e está na fase de busca documental, análise ou montagem da pasta, mas não teve a ação judicial ou agendamento consular protocolado até 27/03/2025, reafirmamos que os contratos permanecem válidos. Você continua amparado juridicamente, com base principalmente no princípio da irretroatividade. O seu direito nasceu sob a lei anterior e na legítima expectativa.
No entanto, a estratégia processual pode exigir uma avaliação cuidadosa do momento certo para agir, especialmente enquanto se aguarda a eventual conversão do Decreto-Lei em lei.
Em alguns casos, pode ser prudente aguardar definições legislativas mais claras, mas não se deve contar com uma futura decisão da Corte Constitucional antes de iniciar um processo, já que essa decisão só pode ser tomada no curso de uma ação judicial.
Tenha certeza de que seu caso será conduzido com base na melhor estratégia caso o DL seja aprovado.
Efeitos para quem ainda vai solicitar o reconhecimento
Para quem ainda não iniciou o processo, o Decreto-Lei 36/2025 representa uma tentativa de restringir o direito, especialmente para bisnetos e gerações seguintes.
Contudo, existem sólidos argumentos jurídicos para contestar essa restrição na via judicial, baseados no princípio da irretroatividade e no fato de que a cidadania é transmitida no nascimento.
A Nacionalitália acredita na viabilidade da defesa desses direitos, por isso, continuamos acolhendo novos casos, cientes de que o caminho principal, neste momento, é a ação judicial, que exige uma estratégia jurídica bem fundamentada para buscar o reconhecimento perante os tribunais italianos.
O que esperar nos próximos meses?
Os próximos meses serão decisivos. O Decreto-Lei 36/2025 deverá ser analisado e votado pelo Parlamento italiano para conversão em lei definitiva (ou não) até o final de maio de 2025 (60 dias após 28 de março).
Durante esse processo, o texto pode ser modificado, aprovado como está, ou rejeitado, perdendo validade. Paralelamente, espera-se uma análise pela Corte Constitucional italiana sobre a compatibilidade do decreto com a Constituição, com possível julgamento em meados de junho deste ano.
Alterações, declaração de inconstitucionalidade ou manutenção das restrições são possibilidades reais. É um período de definição legal e jurisprudencial.
Como a Nacionalitalia pode ajudar nesse momento?
Estamos diante de um momento histórico para o reconhecimento da cidadania italiana. Neste cenário complexo e delicado, a Nacionalitália se posiciona ao lado dos descendentes ítalo-brasileiros.
Quem nos acompanha sabe como lutamos pela cidadania italiana de forma integral. Optamos pelos caminhos mais difíceis para conquistar clientes: o informativo sobre os direitos do reconhecimento da cidadania italiana e o educativo sobre o que é ser um cidadão italiano e buscar estar próximo de suas raízes.
Na Nacionalitália, sempre tratamos a cidadania italiana com o respeito e a seriedade que ela exige. Nunca oferecemos um “passaporte italiano” como produto. O que oferecemos é o reconhecimento de um direito legítimo, baseado em vínculos familiares, históricos e jurídicos reais.
A cidadania italiana não é um acessório: é uma condição jurídica que traz consigo responsabilidades e direitos concretos — civis, culturais e institucionais.
Em um momento marcado por incertezas e mudanças, reafirmamos nosso compromisso com uma atuação responsável, transparente e juridicamente fundamentada.
Orgoglio di essere italiani! Esse é o valor que nos inspira. Essa é a Nacionalitália!
Neste momento, nossa equipe está estudando profundamente o DL 36/2025 e nossa análise jurídica especializada irá oferecer a melhor orientação para cada cliente. Atuaremos firmemente na defesa do direito à cidadania iure sanguinis, baseados nos princípios legais e constitucionais.
Atualizamos recentemente nosso modelo de contrato para reforçar o compromisso com um atendimento mais próximo, transparente e centrado no cliente.
Comprometemo-nos a manter nossos clientes e a comunidade informados sobre cada desdobramento legislativo ou judicial com clareza e responsabilidade, e estamos à disposição para tirar quaisquer dúvidas.
Se você tem dúvidas sobre como o Decreto-Lei 36/2025 impacta o seu caso, não espere: fale conosco agora mesmo. Este é o momento de agir com informação, estratégia e segurança.
E se ainda não nos acompanha nas redes sociais, siga-nos para se manter atualizado.
Claudia Scarpim
Claudia Scarpim é fundadora no Nacionalitalia e tem como principal missão proporcionar aos clientes, serviços de excelência em cidadania italiana, mantendo foco permanente na agilidade, confiabilidade e precisão na prestação de serviços, sendo referência em assuntos relacionados à cidadania italiana.